Lei dos Serviços Digitais (DSA)

Esta página contém informações importantes sobre o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 relativo a um Mercado Único de Serviços Digitais (doravante, “Lei de Serviços Digitais” ou “DSA” por suas siglas em inglês Digital Services Act).

DESTINATÁRIOS ATIVOS

De acordo com o artigo 24.2 da DSA, as plataformas online devem publicar informações sobre a média mensal de destinatários do serviço ativos na União Europeia. O cálculo deve basear-se na média mensal dos destinatários que tenham participado no serviço pelo menos uma vez nos 6 últimos meses. Ver último relatório aqui.

PONTO DE CONTACTO PARA AUTORIDADES DOS ESTADOS-MEMBROS, COMISSÃO EUROPEIA, COMISSÃO EUROPEIA DE SERVIÇOS DIGITAIS E OS UTILIZADORES DOS NOSSOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO

De acordo com os artigos 11 e 12 da DSA, o ponto de contacto designado para efeitos de notificações gerais relativas a esta regulamentação é o seguinte: formulário de contacto

Através do ponto de contacto referido anteriormente poderão contactar tanto as Autoridades dos Estados-Membros, a Comissão Europeia, a Comissão Europeia de Serviços Digitais e qualquer utilizador destinatário dos nossos serviços.

O idioma em que poderão ser realizadas as comunicações será o inglês e o espanhol, no entanto, no caso de que se realize em outro idioma, tentaremos dar resposta sempre que seja possível, em caso contrário, por defeito, responderemos em inglês.

Adicionalmente ao canal referido anteriormente, os utilizadores dos nossos serviços de intermediação poderão utilizar como canal alternativo para as comunicações o seguinte endereço de correio postal: Cidade Grupo Santander. Avda de Cantabria s/n, Santander Universidades, 28660 Boadilla del Monte (Madrid).

RELATÓRIO DE CONTEÚDOS ILEGAIS

De acordo com os artigos 16 e 22 da DSA, os representantes governamentais, os alertadores fiáveis, bem como qualquer utilizador destinatário dos serviços, podem utilizar o seguinte formulário para nos notificar sobre conteúdo ilegal.

Ao contrário do formulário do ponto anterior que é o ponto de contacto geral, no formulário que se indica neste ponto é possível denunciar conteúdo específico que seja ilegal por alguma razão. As diferentes razões pelas quais se pode denunciar um conteúdo podem ser encontradas num menu suspenso dentro do formulário, e versam sobre diferentes temas, como a violação de direitos de propriedade intelectual, conteúdo que gere discurso de ódio ou conteúdo fraudulento, por exemplo. Também se solicita a URL de onde se encontra o conteúdo específico para que se possa identificar com facilidade. Em último lugar, inclui-se um espaço em branco em que incluir os motivos e provas que mostrem a ilegalidade do conteúdo para que possamos tomar uma decisão que seja adequada. Se a informação fornecida for insuficiente, a denúncia será recusada.

O relatório do conteúdo pode ser anónimo ou é possível incluir um endereço de correio electrónico. No caso de incluir um endereço de correio electrónico, daremos o acuse de recibo da notificação e, posteriormente, informá-lo-emos da decisão que for tomada a respeito da notificação sempre que seja permitido por lei.

No caso de ser um alertador fiável que deseje reportar um conteúdo, este deverá indicar a sua condição de “alertador fiável” na aba correspondente do formulário, bem como completar o campo “Email” com o seu endereço de correio electrónico oficial. Neste sentido, os alertadores fiáveis garantem ao enviar o formulário que dispõem da autoridade legal necessária para enviar o pedido correspondente.

APELACIÓN DE RESOLUÇÕES: SISTEMA INTERNO DE RECLAMAÇÕES

O artigo 20 da DSA estabelece a obrigação de facilitar aos utilizadores destinatários dos nossos serviços acesso a um sistema interno de gestão de reclamações em que se pode solicitar uma apelação a uma resolução no seguinte formulário.

Só se pode apelar a uma resolução se a plataforma tiver cometido um erro. Os casos em que se pode apelar a uma resolução são os seguintes:

  • Se a plataforma tiver retirado, bloqueado o acesso ou restringido a visibilidade de um conteúdo por considerar que é ilegal.
  • Se a plataforma tiver suspendido total ou parcialmente a conta de um utilizador destinatário dos serviços por uma razão que não seja o pagamento de uma quota.
  • Se a plataforma tiver suspendido total ou parcialmente a conta de um utilizador destinatário dos serviços por incumprimento das Condições Gerais ou Termos do Serviço.
  • Se a plataforma tiver suspendido, terminado ou restringido de outra forma a capacidade de monetizar a informação fornecida por um utilizador destinatário dos serviços (ou de não o fazer.

Para apelar a uma resolução, o utilizador destinatário dos serviços deve fornecer informações e provas suficientes que permitam à plataforma reavaliar a solicitação de forma adequada. Se as provas forem suficientes e corroborarem a solicitação, a plataforma reverterá a sua decisão. Se as provas não forem suficientes, a plataforma denegará a solicitação novamente.

A apelação deve ser realizada no prazo máximo de 6 meses a partir da receção da resolução inicial.

Os utilizadores destinatários dos serviços têm também o direito de selecionar qualquer organismo de resolução extrajudicial certificado pelo Coordenador de Serviços Digitais no Estado-Membro correspondente para realizar as reclamações e apelações necessárias. Esta informação estará disponível na página web destinada ao efeito pela Comissão Europeia. Como prestador destes serviços, a plataforma colaborará com o Coordenador para tentar resolver a disputa, não obstante, lembramos aos destinatários que a decisão deste organismo não é vinculativa para a plataforma nem para o solicitante. Adicionalmente ou de forma supletória, pode-se recorrer à via judicial do Estado-Membro correspondente em todo o caso.

INFORMES DE TRANSPARÊNCIA

De acordo com o artigo 15 e 24 da DSA, as plataformas em linha têm a obrigação de publicar, pelo menos uma vez por ano, um relatório relacionado com a moderação de conteúdos a efeitos de transparência.